Direito das Crianças

Quando nos pronunciámos sobre o direito da família abordámos, de passagem, designadamente as questões relacionadas com os abusos sexuais de crianças e matérias de delinquência juvenil. A criança como vítima e a criança como agressor.

Entendemos autonomizar, como área de intervenção preferencial, o direito das crianças, até pela importância simbólica e real da protecção e promoção dos direitos das crianças, dos adolescentes e dos jovens.

Cada vez mais a sociedade em geral se capacita de que a forma como tratamos os nossos jovens, os protegemos ou até os educamos, não é matéria menor.

A verdade é que, hoje, a intervenção do direito e dos tribunais, nas questões educacionais e de relações entre os adultos e as crianças, entre os pais e os filhos, entre os educadores e os alunos aumentou e alterou-se significativamente em relação a um passado próximo.

A criança passou a ter um estatuto e direitos, e a poder exercer esses direitos e a ver respeitado esse estatuto.

Os poderes deveres dos pais e dos educadores, os direitos da criança, mas também as suas responsabilidades, a sua conformação e o seu alcance, são discutidos quer no seu conteúdo quer na forma como se exercem.

A própria intervenção crescente das entidades administrativas (v.g. as Comissões de Protecção de Crianças e Jovens em Risco) e judiciárias (v.g. os Tribunais de Família e de Menores) põe muitas vezes em causa o núcleo familiar e os direitos à reserva e à intimidade da vida privada, e isto quando a inércia dos poderes ou a inadequação das medidas não põe em risco ou não protege suficientemente os mais frágeis.

Nestas e noutras situações, até numa mediação familiar, o cidadão, seja ele adulto ou criança, não pode – não deve, mesmo – estar sozinho. Deve reivindicar o direito a não estar só. E o advogado é a sua melhor companhia e o seu mais preparado defensor contra as injustiças, as arbitrariedades, os abusos, as inércias e as ameaças.