Um cidadão alemão, residente em Portugal, morre. Tinha, além de bens em Portugal, alguns detidos por empresas off-shore, um imóvel no Brasil e contas bancárias na Alemanha. Deixou uma viúva e três filhos. Que direito rege a sucessão deste cidadão? Quais os trâmites formais que devem ser seguidos para efectivar a sucessão? Em que país se situam os tribunais competentes para decidir sobre a mesma?
Esta é, também, uma situação particularmente difícil, não só do ponto de vista jurídico e prático, como do ponto de vista da sensibilidade das pessoas envolvidas, a exigir um tratamento particular.
Infelizmente, esta é ainda uma matéria onde, no seio da União Europeia, apesar da sua importância crescente, “a diversidade tanto das normas de direito substantivo, como das normas de competência internacional ou referentes à lei aplicável, a multiplicidade das autoridades a que uma sucessão internacional pode ser submetida, bem como a fragmentação das sucessões que pode advir destas regras divergentes, constituem um obstáculo à livre circulação das pessoas”.
As citações são do texto da proposta que se encontra disponível em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:52009PC0154:PT:HTML
Inexiste, neste momento, um instrumento de Direito da União nesta matéria, muito embora tenha sido apresentada uma proposta em 2009. À escala mundial, o problema é ainda maior.
Sucede assim que “as pessoas vêem-se confrontadas com grandes dificuldades para exercer os seus direitos no âmbito de uma sucessão internacional.
Para efectivarem os seus direitos sucessórios e, nomeadamente, aligeirar o fardo que pode tornar-se uma sucessão transfronteiriça, os herdeiros precisarão, assim, de advogados que: