Direito Penal

 

O Advogado é o baluarte da defesa da cidadania, órgão de administração da Justiça e não é hoje concebível qualquer processo punitivo sem a assistência de um profissional do foro, sendo que a representação é, ou poderá ser também, útil para a resolução extrajudicial dos conflitos, sempre que tal for possível, e sê-lo-á sempre, desde o princípio e no decurso dos procedimentos estatais de investigação, de julgamento, de sindicância pela via do recurso ou de execução das penas, pois só assim se respeitará a pessoa, a sua dignidade fundamental, sem quaisquer discriminações ou fragilidades, e sem abusivas intromissões do Estado na vida privada, minimizando o erro e o arbítrio.

 

A autoridade do Estado, um sistema Democrático, a credibilidade da Justiça, a justeza dos Processos e a profundidade das Investigações pressupõem o direito do cidadão visado à plena Informação, exigem o respeito de um amplo e esclarecido Contraditório e impõem uma cuidada Fundamentação de facto e de direito das decisões, e a sua real percepção, sobretudo quando estejam em causa a aplicação de medidas de coacção, de garantia patrimonial, de sanções e de outras penalidades ou restrições de direitos, tais como a perda definitiva ou a apreensão provisória de bens ou direitos.

 

As palavras chave de qualquer definição de advogado são as seguintes: profissão liberal, total independência, sigilo absoluto, múnus de interesse público, órgão de administração da justiça, função social de representação, exercício da cidadania e construção da solidariedade activa, garantia da dignidade da pessoa, da vida e da actividade humana e baluarte da defesa da liberdade e dos direitos humanos fundamentais.

 

O patrocínio judiciário é, por isso, a representação da parte ou do sujeito processual, do cidadão suspeito ou do cidadão vítima, precisamente por um profissional do foro, quer seja ele advogado ou advogado-estagiário, sendo que o patrocínio judiciário encontra-se instituído no interesse da administração da justiça e das partes representadas, sem o que não existe verdadeira igualdade de armas, garantia judiciária plena, um processo leal, justo e equitativo.

 

Todos os processos judiciais, e a retórica a eles subjacente, visam objectivos vários, muitos deles conflituantes, mas que se podem reconduzir à busca da Justiça, ao respeito pela Lei, à procura da Equidade, à reposição da Ordem, à obtenção da Paz, à consecução do Bem Comum, à manutenção da Segurança e ao recíproco Respeito, assim se recordando, entre outras, as velhas máximas latinas «summum ius, summa injuria», «dura lex sed lex», «libertas inaestimabilis est», «pacta sunt servanda», «sum quique tribuere» e «audi alteram partii».

 

Mas o advogado só será útil à Justiça se puder agir livre e independentemente; se puder continuar a ser livre e independente; até porque de outro modo não se lhe pode exigir uma acção digna e livre, autonomia técnica, isenção e responsabilidade, empenhamento na administração da justiça, honestidade e lealdade, probidade e rectidão, cortesia e sinceridade, coragem e galhardia.

 

A nossa Lei Fundamental, a Constituição da República Portuguesa, estatui expressamente no seu artº 20º nºs 1 e 2 que “a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos” e que “todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consultas jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer entidade” e no seu artigo 208º que “a lei assegura aos advogados as imunidades necessárias ao exercício do mandato e regula o patrocínio forense como elemento essencial à administração da justiça”.

 

E, por isso, no artº 114º da Lei nº 3/1999, de 13 de Janeiro (Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais) repete-se que “a lei assegura aos advogados as imunidades necessárias ao exercício do mandato e regula o patrocínio forense como elemento essencial à administração da Justiça”, estabelecendo expressamente “o direito à protecção do segredo profissional; o direito ao livre exercício do patrocínio e ao não sancionamento pela prática de actos conformes ao estatuto da profissão e o direito à especial protecção das comunicações com o cliente e à preservação do sigilo da documentação relativa ao exercício da defesa”.

 

Acresce que o artº 61 nº 3 do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei nº 15/2005, de 26 de Janeiro, estatui que “o mandato judicial, a representação e a assistência por advogado são sempre admissíveis e não podem ser impedidos perante qualquer jurisdição, autoridade ou entidade pública ou privada, nomeadamente para defesa de direitos, patrocínio de relações jurídicas controvertidas, composição de interesses ou em processos de mera averiguação, ainda que administrativa, oficiosa ou de qualquer outra natureza”.

 

E o ar.tº 67º nº 1 do referido Estatuto da Ordem dos Advogados, sob a epígrafe de garantias em geral, estabelece concretamente que “os magistrados, agentes de autoridade e funcionários públicos devem assegurar aos advogados, aquando do exercício da sua profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas para o cabal desempenho do mandato”.

 

Embora não seja o único actor relevante, o advogado, o representante do cidadão no patrocínio judiciário é imprescindível à boa condução e justa conclusão dos processos judiciais, pois a planificação estratégica e a actuação táctica são componentes necessárias à realização dos objectivos ou pretensões dos constituintes, dos fins processuais e, em última análise, dos fins do Direito: a liberdade, a paz, a igualdade, a segurança, a justiça, a transparência e a equidade.

 

Concretizando: são fins do direito atingir o equilíbrio onde há desequilíbrios, construir a segurança onde foi imposta a desordem, corrigir assimetrias injustas, alcançar a paz onde grassa o litígio, enfim, servir as pessoas, todas as pessoas, e solucionar conflitos, quando estes não possam ser de outro modo resolvidos e, por isso, impõe-se que em vez da normal desconfiança, do autismo e de relações de conflito se altere o paradigma da relação entre magistrados ou polícias e advogados instituindo-se um clima de confiança e diálogo que proporcione uma sã colaboração.