Direito da Família e Menores

 

Um estudante português apaixonou-se enquanto estudava em Berlim. Constituiu família com uma cidadã francesa, de quem teve dois filhos, tendo-se fixado na Alemanha. Tudo corria bem, até ao dia em que o casal decidiu separar-se e o pai decidiu mudar-se para Lisboa trazendo os filhos menores. Que regime de bens é aplicável ao casamento? Quem ficará com a guarda dos filhos do casal? Em que estado poderá fixar residência com os filhos? Podia o ex-estudante português trazer os filhos para Portugal? Em que tribunal pode a mãe francesa instaurar uma acção para reaver os filhos?

 

Mais uma vez, estas questões já não encontram resposta exaustiva no direito nacional. Parte da resposta à mesma encontra-se no denominado “Regulamento Bruxelas II” – Regulamento (CE) n.° 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1347/2000.

 

Este instrumento reúne as disposições relativas ao divórcio e à responsabilidade parental, bem como regula o exercício dos direitos de visita transfronteiriços, dispondo ainda sobre as situações de rapto internacional de crianças – nas quais se inclui a deslocação ou retenção ilícita por um dos progenitores para um outro Estado.

 

Para fazer valer os seus direitos, a mãe francesa necessita, pois, de advogados que:

  1. Saibam identificar, no emaranhado de fontes normativas existentes, o direito aplicável;
  2. Tenham conhecimentos mínimos de direito estrangeiro e que, sobretudo, possuam uma rede de contactos com Colegas estrangeiros que lhes permita agir de forma a defender de forma efectiva os direitos dos seus clientes – quer em momento prévio ao início da vida em comum, quer na composição da situação referente ao património do casal e às responsabilidades parentais, ou, em última análise, na defesa dos seus direitos por via judicial;

 

Possuam capacidades comunicativas e linguísticas que permitam proporcionar ao cliente – seja ele cidadão ou empresa, nacional ou estrangeiro, ou escritório de advogados sediado noutro país – a consulta e o patrocínio judiciário numa língua que este entenda, sem barreiras de comunicação.