Direito Civil e Comercial

 

Uma empresa portuguesa vende mercadorias a uma empresa italiana. Esta empresa incumpre a obrigação de pagamento. Qual o direito aplicável? Quais os tribunais competentes para reconhecer o direito da empresa portuguesa? E como pode a empresa portuguesa reaver o seu dinheiro?

 

Estas questões encontram resposta, a título de exemplo, no Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, que veio estabelecer regras de competência internacional em matéria civil e comercial no âmbito da União Europeia, sucedendo à Convenção de Bruxelas de 1968 (72/454/CEE) e denominado, por isso, «Regulamento Bruxelas I».

 

Para fazer valer os seus direitos, a empresa portuguesa necessita, pois, de advogados que:

  1. Saibam identificar, no emaranhado de fontes normativas existentes, o direito aplicável;
  2. Tenham conhecimentos mínimos de direito estrangeiro e que, sobretudo, possuam uma rede de contactos com Colegas estrangeiros que lhes permita agir de forma a defender de forma efectiva os direitos dos seus clientes – quer na prévia celebração do contrato, quer na composição ou efectivação do litígio por via judicial;
  3. Possuam capacidades comunicativas e linguísticas que permitam proporcionar ao cliente – seja ele cidadão ou empresa, nacional ou estrangeiro, ou escritório de advogados sediado noutro país – a consulta e o patrocínio judiciário numa língua que este entenda, sem barreiras de comunicação.