Direito das Sucessões

 

Um cidadão alemão, residente em Portugal, morre. Tinha, além de bens em Portugal, alguns detidos por empresas off-shore, um imóvel no Brasil e contas bancárias na Alemanha. Deixou uma viúva e três filhos. Que direito rege a sucessão deste cidadão? Quais os trâmites formais que devem ser seguidos para efectivar a sucessão? Em que país se situam os tribunais competentes para decidir sobre a mesma?

 

Esta é, também, uma situação particularmente difícil, não só do ponto de vista jurídico e prático, como do ponto de vista da sensibilidade das pessoas envolvidas, a exigir um tratamento particular.

 

Infelizmente, esta é ainda uma matéria onde, no seio da União Europeia, apesar da sua importância crescente, “a diversidade tanto das normas de direito substantivo, como das normas de competência internacional ou referentes à lei aplicável, a multiplicidade das autoridades a que uma sucessão internacional pode ser submetida, bem como a fragmentação das sucessões que pode advir destas regras divergentes, constituem um obstáculo à livre circulação das pessoas”.

 

As citações são do texto da proposta que se encontra disponível em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:52009PC0154:PT:HTML

 

Inexiste, neste momento, um instrumento de Direito da União nesta matéria, muito embora tenha sido apresentada uma proposta em 2009. À escala mundial, o problema é ainda maior.

 

Sucede assim que “as pessoas vêem-se confrontadas com grandes dificuldades para exercer os seus direitos no âmbito de uma sucessão internacional.

 

Para efectivarem os seus direitos sucessórios e, nomeadamente, aligeirar o fardo que pode tornar-se uma sucessão transfronteiriça, os herdeiros precisarão, assim, de advogados que:

  1. Saibam identificar, no emaranhado de fontes normativas existentes, o direito aplicável;
  2. Tenham conhecimentos mínimos de direito estrangeiro e que, sobretudo, possuam uma rede de contactos com Colegas estrangeiros que lhes permita agir de forma a defender de forma efectiva os direitos dos seus clientes – quer em momento prévio ao início da vida em comum, quer na composição da situação referente ao património do casal e às responsabilidades parentais, ou, em última análise, na defesa dos seus direitos por via judicial;
  3. Conheçam os mecanismos práticos de efectivação da sucessão transfronteiriça;
  4. Possuam capacidades comunicativas e linguísticas que permitam proporcionar ao cliente – seja ele cidadão ou empresa, nacional ou estrangeiro, ou escritório de advogados sediado noutro país – a consulta e o patrocínio judiciário numa língua que este entenda, sem barreiras de comunicação.