27 Junho, 2012

Directiva 2012/13/EU do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao Direito à Informação em Processo Penal

Vários meses após a sua adopção por parte do Parlamento Europeu, a Directiva para a implementação da Medida B do roteiro sobre as garantias processuais em processo penal foi finalmente adoptada pelo Conselho em 26 de Abril passado e publicada no Jornal Oficial em 22 de Maio de 2012.

 

A Directiva entrou em vigor, deverá ser transposta para os direitos internos no espaço de dois anos a partir da data da sua publicação e estabelece que os Estados-Membros devem informar os seus cidadãos de que detêm, pelo menos, os seguintes direitos:

 

  • O direito de assistência de um advogado;
  • O direito a aconselhamento jurídico gratuito e as condições para a sua obtenção;
  • O direito de ser informado da acusação;
  • O direito à interpretação e tradução;
  • O direito ao silêncio.

 

Em caso de detenção, a Directiva impõe, entre outros, a obrigação de os Estados-Membros fornecerem um documento que contenha bem explicitados os direitos do arguido em processo penal e em que conste pelo menos a informação, numa língua que conheçam, relativamente aos direitos supra referenciados, bem como aos seguintes direitos:

 

  • O direito de acesso aos documentos relativos ao processo;
  • O direito de informar as autoridades consulares e uma pessoa da sua confiança;
  • O direito à assistência médica urgente;
  • O direito à informação quanto ao prazo de privação de liberdade no país em causa até ser ouvido por uma autoridade judicial após a detenção;
  • O direito à informação quanto à possibilidade de contestar a detenção, de rever a decisão da detenção ou de pedir a libertação provisória.

 

Os cidadãos detidos no âmbito de um mandado de detenção europeu receberão uma declaração contendo informação sobre os seus direitos, limitada ao Estado de execução e de acordo com a Decisão-Quadro sobre o Mandado de Detenção Europeu.

 

É medida há muito necessária no espaço europeu mas, embora venha a favor da protecção mínima dos direitos dos cidadãos, ainda revela algumas deficiências. Trata-se apenas de um pequeno passo no longo caminho para reestabelecer o equilíbrio entre os poderes públicos das autoridades responsáveis pela acção penal e os direitos individuais dos cidadãos em toda a União Europeia.

 

A União Europeia, os Estados Membros e as instituições judiciais, judiciárias e policiais dos Estados-Membros devem adoptar as restantes medidas do roteiro de acordo com altos níveis do conceito rule of law e não apenas de acordo com requisitos mínimos, implementando ainda tais medidas de uma forma que conceda aos cidadãos europeus direitos concretos e recursos efectivos.