13 Julho, 2012

Conheça a tomada de posição do Fórum Penal

 

O Fórum Penal – Associação de Advogados Penalistas foi recentemente criada com o propósito de promover o debate das questões ligadas às áreas do direito penal e processual penal.

Nesta medida, não podia esta associação deixar passar a oportunidade de se pronunciar sobre as propostas de Lei recentemente aprovadas em Conselho de Ministros que visam a alteração do Código de Processo Penal, do Código Penal e do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade.

Congregando, por ora, quatro dezenas de profissionais ligados à prática intensa no foro penal, o Fórum Penal é, e pretende-se que seja, um espaço de debate de ideias e de encontro de variados saberes, múltiplas experiências e sensibilidades.
Apesar da diversidade de opiniões dos seus membros, relativamente a certos aspectos da reforma, foi possível alcançar uma ampla base de consenso. Já no tocante a outros pontos, coexistem duas sensibilidades paralelas, de que oportunamente se dará nota.

Assim:
A primeira ideia que gerou consenso generalizado foi a da falta de maturação e discussão aprofundada que antecedeu os atos legislativos. Com efeito, consagram-se, precipitadamente, regimes que, na sua génese e no papel, parece poderem resultar, mas que não foram suficientemente debatidos com os operadores judiciários, de modo a ser considerados minimamente consensuais e necessários. Tal assume particular gravidade atentas as matérias em causa e o facto de contenderem com os direitos fundamentais dos cidadãos.

No domínio do direito objectivo é desde logo passível de crítica a possibilidade preconizada pela alteração legislativa de o Juiz de Instrução Criminal, em sede de inquérito, poder aplicar medida de coação mais gravosa do que a promovida pelo Ministério Público.

Na lógica do sistema processual penal português o Ministério Público assume-se como o dominus do inquérito, cabendo ao Juiz de Instrução o papel do controle da legalidade da investigação criminal, em defesa dos Direitos, Liberdades e Garantias constitucionalmente consagrados. É ao Ministério Público que cabe a legitimidade para o exercício da acção penal e para dirigir a investigação criminal. A possibilidade objecto de consagração legal pode, inclusivamente, comprometer a própria lógica da investigação traçada pelo Ministério Público, para além de fazer extravasar o Juiz de Instrução para um domínio que não é o seu, que é, rigorosamente, o de Juiz das Liberdades.

Basta pensar-se, por exemplo, num caso em que o Ministério Público, numa óptica de investigação criminal, pretenda que os Arguidos permaneçam em liberdade – para os poder seguir ou escutar – e o Juiz de Instrução, decretando a prisão preventiva, frustre a própria linha de investigação definida. Ou basta pensar-se no Juiz que de tal modo se compromete com a tese da investigação que corre o risco de perder a isenção ou de cair na tentação da parcialidade ou do justicialismo. Ler mais