Esta área poderá parecer mais “estranha” ao comum do cidadão que não se identifica, numa primeira reacção, com o fenómeno criminal. Nos dias de hoje, porém, esta reacção ou sentimento instintivo não corresponde à realidade. Todos nós podemos cometer um crime, tal é a grandiosidade do fenómeno de expansão do Direito Penal a áreas desprovidas de qualquer ressonância ético-social, ou pelo menos bastante distantes dos tradicionais valores e direitos fundamentais. No mínimo, todos estamos sujeitos a cometer uma contra-ordenação – ramo do direito punitivo também abrangido por vários instrumentos de cooperação internacional em matéria penal. A relevância desta matéria, de que se ocupa o nosso escritório, pode ser vista de várias perspectivas.
O número e a estrutura altamente complexa de instrumentos aplicáveis nesta matéria são indescritíveis. A existência de situações para as quais o direito positivo e a jurisprudência não têm uma solução clara – dada a sua novidade, ou pelo menos a novidade da perspectiva como são abordados – elevam a complexidade destas causas a níveis que exigem trabalho de equipa nacional e transnacional, muitas vezes a ter de ser levado a cabo a qualquer hora do dia ou qualquer dia do ano, e com carácter de urgência. Estão aqui em causa os mais importantes direitos, maxime a liberdade individual, mas também a propriedade privada ou a liberdade de iniciativa empresarial.
Nestas constelações, há uma especial situação de fragilidade das pessoas ou empresas visadas, pela circunstância de, no prisma transnacional, a complexidade das normas e da actuação das autoridades em matéria penal ser crescente. Situação agravada pela circunstância de, muitas vezes, os direitos que considerados adquiridos no plano nacional, não estarem garantidos de forma efectiva no plano transnacional. Também a vulnerabilidade de uma vítima aumenta com a dimensão transnacional do caso. Em particular porque, sem a intervenção de um advogado, a vítima não conseguirá, inúmeras vezes, conhecer o teor dos seus direitos. Muito menos logrará fazer uso dos mesmos.
Mais uma vez, estas questões são questões sensíveis, reguladas quer no direito nacional, quer no direito internacional e supranacional.
A questão das obrigações de colaboração de terceiros – que não são, nem visados, nem vítimas, é demonstrativa desta realidade complexa: a resposta é variável… tudo dependerá da matéria em causa e, sobretudo, dos Estados envolvidos. Mais uma vez, só a intervenção do advogado – em cooperação com Colegas estrangeiros – pode clarificar quais as obrigações e direitos dos cidadãos ou empresas envolvidos, de forma a que estes não violem qualquer norma, nem sejam obrigados a adoptar um comportamento que não lhes podia, do ponto de vista legal, ser imposto.
Todas estas situações exigem, mais ainda, a intervenção expedita e competente de um advogado, actuando, na maioria das vezes, em colaboração com Colegas estrangeiros. Não podem existir barreiras linguísticas nesta colaboração. É necessário um advogado que conheça fontes normativas existentes, o direito aplicável e a jurisprudência, nacional e das organizações internacionais.
A dimensão transfronteiriça torna ainda mais necessária a actuação proactiva do advogado. O advogado tem de ter conhecimentos mínimos de direito estrangeiro e, acima de tudo, uma rede de contactos com Colegas estrangeiros que lhes permita agir de forma a defender de forma efectiva os direitos dos seus clientes, com competência nas matérias em causa e imediatamente disponíveis para actuarem noutros Estados.
É necessário também, cada vez mais, em particular para as empresas e cidadãos com negócios com conexão internacional (basta ter um site na internet!) recorrer à intervenção antecipada do advogado, para garantir que não existe incumprimento das normas punitivas aplicáveis, bem como para, em caso de existência de um processo penal estrangeiro, possuir, a priori, os argumentos e a estrutura organizacional que possibilitem uma defesa efectiva.